segunda-feira, 24 de junho de 2013

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. DILMA SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEI sobre o mesmo ASSUNTO da PEC 37 para GARANTIR a sua IMPUNIDADE!.

DILMA  SORRATEIRAMENTE SANCIONOU LEI sobre o mesmo
ASSUNTO da PEC 37 para GARANTIR a sua IMPUNIDADE!.

(Dra
Alzimeire Figueiredo - Advogada e Professora de direito da Universidade Tuiuti do PR.

URGENTE - PESSOAL, VEJAM A
MUTRETAGEM da DILMA
- Enquanto o Ministério Público e importantes segmentos da sociedade protestam contra a PEC 37, que retira do Ministério Público o poder de investigação criminal e deixa esse poder exclusivamente na mão da polícia, a Presidente DILMA sancionou ontem (dia 21 de junho de 2013) de forma SORRATEIRA, a Lei 12830/2013, determinando que a investigação criminal será conduzida pelos Delegados de Polícia.
Essa lei se antecipa à PEC 37 e cuida de concentrar os poderes investigatórios no âmbito da polícia judiciária e não mais no Ministério Público.

“ISSO QUER DIZER QUE A PTralha DILMA SANCIONOU UMA LEI ANTES DA PEC 37 PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DELA E DA CORJA de LADRÕES QUE COMANDAM O PAIS!.”

CLIQUE  EM

Presidência da República
Casa Civil
            
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

 § 3o  (VETADO).

 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

 § 5 o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

http://www.planalto.gov .br /ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm



# # # 

Comentário  sobre o  assunto   AQUI : 

COMO ENGANAR UMA NAÇÃO EM MEIO À PROTESTOS - LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

13 comentários:

  1. http://youtu.be/lrsY_bve1WI <<<>>> GALERA A GERAL <<<>>>
    ESSE VIDEO É BOM PRA CARAIIIIIOOOOO!!!!!! TODO MUNDO !!!! "COMPARTILHANDO" NAS REDES SEM MOLEZA .... TA TUDO AI A REAL!!!!!
    CONFERI <<<<>>>> FORTALECE E COMPARTILHA PROS SEUS AMIGOS....

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  2. algumas reflexões:

    1) Mensagem de veto: vetado pela digníssima Presidenta dispositivo que poderia causar conflito com as atribuições investigativas de outras instituições (MP, COAF, Receita Federal, etc);
    2)"cabe ao delegado a condução da investigação criminal", ou seja, ó obrigatório que o delegado conduza a investigação policial, ou seja, independentemente de sua vontade tem o dever de investigar...
    3)§2º "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos", ou seja, dá maior independência para o delegado requerer diligências que achar necessária;
    4) §4º "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado", isso significa que dificilmente o delegado poderá ser afastado do caso por "ser atrevido", como o ocorreu no curso da Operação Satiagraha do Dantas....
    A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
    5) §6º diz que o indiciamento (delimitação da autoria delitiva, i.e, "dizer quem cometeu um fato") fica, ao meu ver, a cargo do delegado, privativamente (? não entendi...ou não quero entender...)
    6) o art. 3º diz que ao sr. delegado deve ser "dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados"

    Conclusão preliminar:
    Isso significa que algumas das reivindicações dos Delegados foram enfim atendidas.
    Me espanta o silêncio da mídia.
    Dizer que o indiciamento compete "privativamente" ao delegado pode dar azo a interpretações diversas no curso da ação penal, afinal, o Delegado vai dizer a Lei? Explico: digamos, por exemplo, um caso envolvendo a questão do concurso de pessoas (art. 29 do CP), onde se faz presente a figura do autor (do fato tido por criminoso) mediato (não comete o verbo do tipo, mas detinha o domínio do fato, o "se","como" e "quando" da ocorrência do fato, geralmente aquele que coordena a ação criminosa). Tal situação sequer encontra entendimento pacífico nos Tribunais. Irá o Delegado dizer que é autor do fato?

    Todavia, não podemos esquecer que permanece com o MP a competência para requer o arquivamento do inquérito policial, sendo do Juiz natural a competência para arquivá-lo.

    São as minhas impressões,

    Cristiano K Mallmann,
    Estagiário.....

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  3. Seguem algumas reflexões:

    1) Mensagem de veto (não aparece na versão do blog): vetado pela digníssima Presidenta dispositivo que poderia causar conflito com as atribuições investigativas de outras instituições (MP, COAF, Receita Federal, etc), portanto, a referida Lei não se confunde com a PEC 37;
    2)"cabe ao delegado a condução da investigação criminal", ou seja, ó obrigatório que o delegado conduza a investigação policial, ou seja, independentemente de sua vontade tem o dever de investigar...
    3)§2º "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos", ou seja, dá maior independência para o delegado requerer diligências que achar necessária;
    4) §4º "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado", isso significa que dificilmente o delegado poderá ser afastado do caso por "ser atrevido", como o ocorreu no curso da Operação Satiagraha do Dantas....
    A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
    5) §6º diz que o indiciamento (delimitação da autoria delitiva, i.e, "dizer quem cometeu um fato") fica, ao meu ver, a cargo do delegado, privativamente (? não entendi...ou não quero entender...)
    6) o art. 3º diz que ao sr. delegado deve ser "dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados"

    Conclusão preliminar:
    Isso significa que algumas das reivindicações dos Delegados foram enfim atendidas.
    Me espanta o silêncio da mídia.
    Dizer que o indiciamento compete "privativamente" ao delegado pode dar azo a interpretações diversas no curso da ação penal, afinal, o Delegado vai dizer a Lei? Explico: digamos, por exemplo, um caso envolvendo a questão do concurso de pessoas (art. 29 do CP), onde se faz presente a figura do autor (do fato tido por criminoso) mediato (não comete o verbo do tipo, mas detinha o domínio do fato, o "se","como" e "quando" da ocorrência do fato, geralmente aquele que coordena a ação criminosa). Tal situação sequer encontra entendimento pacífico nos Tribunais. Irá o Delegado dizer que é autor do fato?

    Todavia, não podemos esquecer que permanece com o MP a competência para requer o arquivamento do inquérito policial, sendo do Juiz natural a competência para arquivá-lo.

    São estas as primeiras impressões.

    Cristiano Kalsing Mallmann,
    estagiário...

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  4. Mais uma vergonha Nacional!!! Não podia ser diferente num país dirigido por zumbis. Mas o povo ta bem acordado e eu quero ver, vão ter que gastar muita bala de "borracha" pra detê-los.

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  5. Vocês estão totalmente equivocados. Essa lei em nada diminui as atribuições do PM, muito menos a competência para investigar, que é conferida pela CF. É totalmente diferente da EC37. Nenhuma lei infraconstitucional pode retirar o que a CF conferiu, apenas uma emenda pode, e, mesmo, assim, quando não viola cláusula pétrea. Essa lei, em suma, apenas regulamenta as atividades do delegado de polícia e prevê que ele não poderá ser removido sem motivo, o que é muito importante. Aqui estão comentários muito pertinentes:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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  7. Gente, na boa.
    Leiam o projeto de Lei disponibilizado em site oficial e comparem com a lei aprovada. A "Presidenta" retirou os principais poderes do delegado.

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=03B4547603918E26AE43091B62DFA170.node1?codteor=761105&filename=PL+7193/2010

    O que a "Presidenta" vetou foi:

    § 3º A investigação criminal será conduzida pelo Delegado de Polícia com
    isenção, imparcialidade, autonomia e independência.

    Acho que realmente somos palhaços deste governo. Não tem alternativa senão invadir e expulsar os políticos das casas legislativas e executivas. Não tem outro jeito.

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  8. Leiam o artigo de Marcio Andre Lopes Cavalcanti no blog Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html

    Está lá uma explicação para que não se confunda essa lei com a PEC 37.

    Não, a Dilma, não aprovou a PEC 37 disfarçada de lei, até porque seria inconstitucional. E o parágrafo cuja interpretação poderia criar confusão e excluir outros órgãos públicos das investigações foi vetado (não apóio Dilma, mas que a verdade seja dita!)

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  9. Não sejam ignorantes! Sou contra a Dilma, mas o que está escrito ali em cima não tem cabimento.

    Primeiro que a Lei 12.830 diz respeito apenas a função do delegado de polícia, ou seja, não afeta o Ministério Público.

    Segundo, a prerrogativa investigatória do MP deriva da Constituição, sendo assim, apenas com Emenda à Constituição (como a PEC37), seria possível alterar isto.

    Mesmo que a referida lei tentasse retirar os poderes do MP, seria declarada inconstitucional pelo STF e não passaria de letra morta.

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    1. Tambem sou 100% contra Dilma e PT, mas concordo com você. Essa lei "pode" até ter algum interesse oculto sim, mas a principio em nada fere a atuação do MP.

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  10. Eu como tenho tempo, gosto de pesquisar essas coisas antes de compartilhar.
    Tambem acredito que por trás disso pode ter algum Interesse oculto do governo, mas vejam o que diz um jurista a respeito da materia:

    "...Entendia-se até a entrada da lei 12.830, que o papel do delegado, enquanto presidente do IP, era tão somente de verificar as questões formais de um delito. Ao que parece, com o advento da referida lei, o delegado deverá fazer uma análise completa da prática do crime, verificando em especial tanto a tipicidade formal como também a material.

    Importante dizer que a referida lei cuidou apenas das funções do delegado, ainda que ele faça a análise dita, isso em nada prejudicará o trabalho do ministério público, que poderá, segundo suas convicções próprias, fazer aquilo que julgue melhor, podendo inclusive ir contra ao relatório do presidente do Inquérito. ..."

    Fabricio da Mata Corrêa / Guarapari, Espirito Santo, Brazil
    Advogado Criminalista Professor Universitário – Direito Penal Advogado do Núcleo de prática jurídica das Faculdades Unificadas Doctum

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  11. Ou melhor, a presidanta assinou uma lei inconstitucional na calada da noite para enfraquecer o MP gerando confusão em eventuais juristas que quiserem adotar a lei 12.830 sem atentar para a Constituição. Foi um típico "se colar, colou" do Poste de nosso Presidente de Facto da Banânia. Mais espaço para os criminosos, mais dificuldade para se fazer valer a Constituição.

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