Estelionato
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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